segunda-feira, 9 de julho de 2012




PUBLICIDADE SÓBRIA E VERDADEIRA


Mais que qualquer outra profissão insitucionalizada, a advocacia exige, aos que a exercem, contato e comunicação permanentes com o público. O advogado arredio e tímido, que foge do relacionamento com outras pessoas, dificilmente obterá algum sucesso. Tanto isto é verdade que o Código de Ética e Disciplina estabelece, no art. 36, VII, como um dos parâmetros para a fixação de honorários, o "renome" do profissional, ou seja um atributo do causídico conhecido e reconhecido como excelente, e que, por isso, pode estipular honorários superiores aos de um novato. Ora, para que o advogado seja conhecido pela comunidade, precisa divulgar seu trabalho e seus atributos intelectuais, o que lhe granjeará respeitabilidade e sólida clientela. Todavia, sua publicidade não pode ser abusiva, enganosa, de modo a induzir o público em erro! Por isso, o Estatuto da OAB (art. 33, parágrafo único) e o Código de Ética e Disciplina (arts. 28 a 34) demonstram preocupação com os limites da publicidade, no intuito de evitar abusos como a concorrência desleal, o induzimento a erro e a captação de clientela. Proíbe-se, por exemplo, a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (art. º, § 3º, do EOAB), por exemplo, a corretagem de imóveis, administração imobiliário ou contabilidade.
O art. 28 do CEDA determina que o advogado pode anunciar os seus serviços com "discrição" e "moderação", para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade. Veja que o dispositivo distingue "discrição" e "moderação." "Discrição", diz o Dicionário Aurélio, é discernimento, sensatez, modéstia, recato, decência, e exemplifica: "A dama veste-se com discrição". A nosso ver, com fundamento no conhecido dicionário, "discrição" refere-se à forma como se apresenta uma pessoa ou objeto. Pois bem, "moderação", segundo o próprio Aurélio, significa diminuição, minoração, redução, prudência, comedimento. Ora, "prudência" e "comedimento" são expressões com mais ligadas ao "conteúdo" de uma informação. Com isto, podemos concluir que publicidade "discreta" é a que se apresenta de forma recatada, decente, sem espalhafato visual ou auditivo. Publicidade "moderada" é aquela cujo conteúdo é verdadeiro, não abusivo ou mendaz. Então, a publicidade pode ser discreta e modera, indiscreta e moderada, discreta e imoderada ou, pior, indiscreta e imoderada!
Quanto aos arts. 32 e 33, I, do CEDA, visam coibir uma prática que vem se tornando comum, qual seja, utilizar-se o advogado, "habitualmente", dos meios de comunicação para responder a perguntas formuladas por ouvintes, telespectadores ou leitores aflitos com questões jurídicas, para captar clientela. O Código não proíbe, em face do art. 2º, parágrafo único, V, que o advogado seja um fanal para o cidadão leigo, por vezes carente de uma informação jurídica "em tese"; por isso, o art. 32 faculta ao causídico participar de programas televisivos ou radiofônicos, desde que com caráter ' meramente ilustrativo e educacional, sem nenhum intuito de autopromoção. ' Daí a restrição incisiva do art. 33 I, à participação "habitual" do advogado em programas que envolvam consultas jurídicas a questões "concretas", formuladas por telespectadores e ouvintes, conduta tipificada como infração disciplinar de captação de clientela. Além disso, esta imprudente atitude do temerário causídico aviltaria a profissão, ensejando respostas equivocadas a perguntas absurdas. Não acolhe argumentar que tal conduta é de utilidade social, atendendo a pessoas carentes, pois, quanto a estas, existe a assistência judiciária gratuita e a Defensoria Pública, isto sem mencionarmos o heróicos, abnegado trabalho de muitas faculdades de universidades, irmanadas ao Poder Judiciário especialmente em Juizados Especiais. O que se veda é a publicidade abusiva, consultas gratuitas ou fornecidas 'on line'.
Ninguém pense que polidez e etiqueta sejam frivolidades ultrapassadas de gente velha e falida! O mundo dá muitas voltas, as socieddades progridem ou regridem, evoluem ou involuem, mas sempre resta algo eterno nos valores mutáveis: lealdade, simpatia, cordialidade, etiqueta são virtudes eternas, válidas na mais refinada aristocracia ou na mais atrasada comunidade primitiva. Aliás, tanto a etiqueta é uma instituição respeitável que o primeiro tratado de boas-maneiras não foi escrito por um dândi ou bon vivant ignorante, mas por um pensador de alto quilate, simplestmente Ertasmo de Roterdã, sendo a obra, editada em Antuérpia, em 1526, intitulada Civilitate morum puerilium.
Quanto ao advogado que exerce uma atividade de intenso relacionamento social, as regras de polidez e etiqueta são imperativas, bastando lembrar a advertência contida no art. 2º, parágrafo único, III e IV, do CEDA: "Art. 2º ... Parágrafo único. São deveres do advogado:... III- velar por sua reputação pessoal e profissional; V - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional." Como dizia Marcelino de Carvalho, se o homem é um ser social, a apresentação é o primeiro ato indispensável para ele formar a sociedade. Dela decorrem todos os outros atos sociais.
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